Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº
(espaço
de 10 linhas)
Agravo de
Instrumento nº
Agravante:
Nome completo do Agravante
Agravado:
Nome completo do Agravado
(espaço
de 10 linhas)
Nome completo do Agravado, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado nesta Cidade e comarca na endereço completo, endereço eletrônico, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar CONTRAMINUTA as razões do recurso:
Nome completo do Agravado, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado nesta Cidade e comarca na endereço completo, endereço eletrônico, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar CONTRAMINUTA as razões do recurso:
Preliminar
- Da Intempestividade do Recurso
Data venia, a douta Câmara não deve conhecer o Agravo de Instrumento, por ser ele intempestivo.
Data venia, a douta Câmara não deve conhecer o Agravo de Instrumento, por ser ele intempestivo.
Estabelece
o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, que "Excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes
é de 15 (quinze) dias".
No caso em análise, a respeitável decisão foi publicada, para que as partes fossem intimadas, no Diário da Justiça em dia de mês de ano, e o recurso foi interposto em dia de mês de ano.
Assim, nos termos do mencionado artigo, o agravo de instrumento deveria ter ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão interlocutória, que se deu em dia de mês de ano. Desta forma, o prazo máximo para a interposição do recurso se encerraria em dia de mês de ano, porém, conforme se denota da data do protocolo da petição de interposição, esta se deu em dia de mês de ano, ou seja, um dia após o vencimento do prazo legal para sua interposição.
Dessa forma, como já mencionado, o agravo interposto pelo Agravante é totalmente intempestivo, uma vez que o prazo escoado foi de um dia.
No caso em análise, a respeitável decisão foi publicada, para que as partes fossem intimadas, no Diário da Justiça em dia de mês de ano, e o recurso foi interposto em dia de mês de ano.
Assim, nos termos do mencionado artigo, o agravo de instrumento deveria ter ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão interlocutória, que se deu em dia de mês de ano. Desta forma, o prazo máximo para a interposição do recurso se encerraria em dia de mês de ano, porém, conforme se denota da data do protocolo da petição de interposição, esta se deu em dia de mês de ano, ou seja, um dia após o vencimento do prazo legal para sua interposição.
Dessa forma, como já mencionado, o agravo interposto pelo Agravante é totalmente intempestivo, uma vez que o prazo escoado foi de um dia.
Mérito
Não sendo
este o entendimento desta Egrégia Câmara, o que se admite apenas por amor ao
debate, no mérito maior sorte não assiste ao Agravante, devendo a decisão
proferida pelo N. Juízo a quo ser mantida por seus próprios fundamentos,
não devendo prosperar o recurso interposto pois expor motivos do não provimento
do agravo.
Conclusão
Diante do exposto, espera não seja admitido o agravo em sua forma de instrumento, face sua intempestividade, ou, se admitido, seja-lhe negado provimento, por ser medida da mais pura JUSTIÇA!
Diante do exposto, espera não seja admitido o agravo em sua forma de instrumento, face sua intempestividade, ou, se admitido, seja-lhe negado provimento, por ser medida da mais pura JUSTIÇA!
Local,
dia de mês de ano.
Assinatura
do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº número da inscrição na OAB
Nome do Advogado
OAB/UF nº número da inscrição na OAB
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