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MAGISTRATURA E MPT 2013
Direito Constitucional
Flávia Bahia
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JURISPRUDÊNCIA DO STF
4. Legitimidade Ativa. Art. 103, I a IX
Especial – IV, V e IX
Universal – I a III e VI e VIII
TEMAS - CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
1- A inconstitucionalidade por arrastamento,
sequencial, por atração ou por reverberação
normativa.
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador
do Distrito Federal contra a Lei distrital
3.228/2003, que obriga as distribuidoras de
combustíveis locais a colocar lacres eletrônicos
nos tanques dos postos de combustíveis que
exibam sua marca e dá outras providências.
A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou
procedente o pedido, registrando que as
normas dos artigos 1º e 2º determinam a
declaração de inconstitucionalidade das demais
por arrastamento, por se tornarem ineficazes,
quando não inexeqüíveis, sem aqueles
dispositivos, no que foi acompanhada pelos
Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim
Barbosa. (ADI 3236/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
17.9.2007)
2- Abstratização ou abstrativização do controle
difuso.
O Tribunal retomou julgamento de reclamação
ajuizada contra decisões do Juiz de Direito da
Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio
Branco-AC, pelas quais indeferira pedido de
progressão de regime em favor de condenados
a penas de reclusão em regime integralmente
fechado em decorrência da prática de crimes
hediondos.
Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade da
decisão da Corte no HC 82959/SP (DJU de
1º.9.2006), em que declarada a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
8.072/90, que veda a progressão de regime a
condenados pela prática de crimes hediondos -
v. Informativo 454
O Min. Eros Grau, em voto-vista, julgou
procedente a reclamação, acompanhando o
voto do relator, no sentido de que, pelo art. 52,
X, da CF, ao Senado Federal, no quadro de
uma verdadeira mutação constitucional, está
atribuída competência apenas para dar
publicidade à suspensão da execução de lei
declarada inconstitucional,
no todo ou em parte, por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, haja vista que essa
decisão contém força normativa bastante para
suspender a execução da lei.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes,
19.4.2007. (Rcl-4335)
3- A Transcendência dos motivos
determinantes (admissibilidade)
O litígio jurídico-constitucional suscitado em
sede de controle abstrato (ADI 2.868/PI),
examinado na perspectiva do pleito ora
formulado pelo Estado de Sergipe, parece
introduzir a possibilidade de discussão, no
âmbito deste processo reclamatório, do
denominado efeito transcendente
dos motivos determinantes da decisão
declaratória de constitucionalidade proferida no
julgamento plenário da já referida ADI 2.868/PI,
Rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa. Cabe
registrar, neste ponto, por relevante, que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
exame final da Rcl 1.987/DF, Rel. Min. Maurício
Correa,
expressamente admitiu a possibilidade de
reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a
existência do fenômeno da “transcendência dos
motivos que embasaram a decisão” proferida
por esta Corte, em processo de fiscalização
normativa abstrata, em ordem a proclamar que
o efeito vinculante refere-se, também, à própria
“ratio decidendi”,
projetando-se, em conseqüência, para além da
parte dispositiva do julgamento, “in abstracto”,
de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade
Essa visão do fenômeno da transcendência
parece refletir a preocupação que a doutrina
vem externando a propósito dessa específica
questão, consistente no reconhecimento de que
a eficácia vinculante não só concerne à parte
dispositiva, mas refere-se, também, aos
próprios fundamentos determinantes do
julgado que o Supremo Tribunal Federal venha
a proferir em sede de controle abstrato,
especialmente quando consubstanciar
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declaração de inconstitucionalidade. (Rcl 2986
MC/SE)
Reclamação e transcendência dos motivos
determinantes (inadmissibilidade)
A 1ª Turma desproveu agravo regimental
interposto de decisão do Min. Marco Aurélio,
que negara seguimento a reclamação, da qual
relator, por considerar descaber emprestar-lhe
contornos próprios ao incidente de
uniformização, o que ocorreria caso admitida a
teoria da transcendência dos motivos
determinantes. Na espécie, o reclamante
noticiava ter, na qualidade de prefeito, prestado
contas à câmara municipal, que as aprovara.
No entanto, estas foram rejeitadas, pelo tribunal
de contas, com aplicação de multa.
Na reclamação, alegava-se inobservância aos
acórdãos proferidos nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 3715 MC/TO (DJU de
25.8.2006), 1779/PE (DJU de 14.9.2001) e
849/MT (DJU de 23.4.99). Arguia ter o STF
proclamado, nas aludidas decisões, que, no
tocante aos chefes do Poder Executivo, os
tribunais de contas sempre emitiriam pareceres
prévios, nunca podendo apreciar as contas.
O Colegiado salientou que a reclamação seria
medida excepcional e pressuporia a usurpação
da competência do Supremo ou o desrespeito a
decisão por ele proferida. Consignou-se que se
estaria a articular com a teoria da
transcendência dos motivos. O relator
assinalou que a Corte não teria admitido a
adequação da reclamação pela teoria em
comento. O Min. Luiz Fux observou que o
reclamante faria analogia com decisão
proferida em relação a estado-membro distinto
daquele em questão. (Rcl 11.477)
4- A modulação temporal dos efeitos da
sentença no sistema concentrado e no difuso.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado. (Lei 9868/99)
5- Ajuizamento simultâneo de ADIs perante o
STF e TJ.
“A instauração do processo de fiscalização
normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal
Federal, em que se postule a invalidação de
legislação editada por Estado-membro,
questionada em face da Constituição da
República (CF, art. 102, I, “a”),
qualifica-se como causa de suspensão
prejudicial do processo de controle concentrado
de constitucionalidade, que, promovido perante
o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º),
tenha, por objeto de impugnação, os mesmos
atos normativos emanados do Estado-membro,
contestados, porém,
em face da Constituição estadual, como sucede
na espécie. Tal entendimento, no entanto, há
de ser observado sempre que tal impugnação -
deduzida perante a Corte Judiciária local -
invocar, como parâmetro de controle, princípios
inscritos na Carta Política local impregnados de
predominante coeficiente de federalidade,
tal como ocorre com os postulados de
reprodução necessária constantes da própria
Constituição da República (RTJ 147/404 – RTJ
152/371-373,v.g.)”... (ADI 4138/MT, Inf. 573).
6- Embargos declaratórios e modulação
temporal dos efeitos da sentença
“Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por
maioria, acolheu embargos de declaração para
modular os efeitos de decisão proferida em
ação direta de inconstitucionalidade.
Esclareceu-se que o acórdão embargado tem
eficácia a partir da data de sua publicação
(21.8.2009).
Na espécie, o Supremo declarara a
inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005,
que dispõe sobre a Comissão Permanente de
Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal —
v. Informativos 542 e 591. Reconheceu-se, de
início, a jurisprudência da Corte, no sentido de
inadmitir embargos de declaração para fins de
modulação de efeitos, sem que tenha havido
pedido nesse sentido antes do julgamento da
ação
Entendeu-se que, no caso, entretanto, a
declaração não deveria ser retroativa, por
estarem configurados os requisitos exigidos
pela Lei 9.868/99 para a modulação temporal
dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, tendo em conta a
necessidade de preservação de situações
jurídicas formadas com base na lei distrital
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Mencionou-se, no ponto, que a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex tunc
acarretaria, dentre outros, a nulidade de todos
os atos praticados pela Comissão Permanente
de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal,
durante os quatro anos de aplicação da lei
declarada inconstitucional, possibilitando que
policiais civis que cometeram infrações
gravíssimas, puníveis inclusive com a
demissão, fossem reintegrados”. ADI 3601, Inf.
599.
7. Intervenção de “Amicus Curiae”: Limitação e
Data da Remessa dos Autos à Mesa para
Julgamento
“ A possibilidade de intervenção do amicus
curiae está limitada à data da remessa dos
autos à mesa para julgamento. Ao firmar essa
orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu
agravo regimental interposto contra decisão
que negara seguimento a ação direta de
inconstitucionalidade
ajuizada pelo Partido da Social Democracia
Brasileira - PSDB contra o art. 56 da Lei
9.430/96, o qual determina que as sociedades
civis de prestação de serviços de profissão
legalmente regulamentada passam a contribuir
para a seguridade social com base na receita
bruta da prestação de serviços, observadas as
normas da Lei Complementar 70/91...” (ADI
4071, Inf. 543).
8. Medida Provisória: Controle Judicial dos
Pressupostos Constitucionais
“No mérito, enfatizou-se orientação da Corte
segundo a qual os requisitos constitucionais
legitimadores da edição de medidas provisórias
— relevância e urgência — podem ser
apreciados, em caráter excepcional, pelo Poder
Judiciário...” (ADI 1910, Inf. 599).
9. Partidos Políticos e perda superveniente da
Representação no Congresso Nacional.
"Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no
momento da sua propositura. Perda
superveniente de representação parlamentar.
Não desqualificação para permanecer no pólo
ativo da relação processual. Objetividade e
indisponibilidade da ação." (ADI 2.618-AgRAgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
12-8-2004, Plenário, DJ de 31-3-2006.)
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
X MANDADO DE INJUNÇÃO
